
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o padre Luiz Carlos
Lodi da Cruz, de Goiás, a indenizar um casal, por impedir a realização
de um aborto de um feto com múltiplas deformações. O padre é presidente
do movimento Pró-Vida de Anápolis, em Goiás.
O padre apresentou um
habeas corpus para suspender o aborto, apesar do casal ter obtido uma
decisão judicial para interromper a gravidez, já que o feto não
sobreviveria fora do útero. O casal receberá indenização de R$ 60 mil,
com correição monetária e juros, a partir do dia que a mulher deixou o
hospital. A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso do casal,
afirmou que o padre violou a intimidade do casal e agiu de forma a fazer
“prevalecer sua posição particular”.
Segundo Andrighi, o padre
“agrediu-lhes a honra” ao denominar de assassinato a atitude tomada pelo
casal sob os auspícios do Estado. A ministra ainda disse que o padre
impôs ao casal “estigma emocional que os acompanhará perenemente”. Nos
autos, o padre alegou que “as autorizações para abortamento ferem o
direito básico à vida existente desde o momento primeiro da concepção” e
que “agiu na mais estrita defesa da vida, da vida do pobre bebê, que
estava em vias de ser assassinado”.
Em setembro de 2013, a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), havia mantido sentença de
primeiro grau que julgara improcedente ação de indenização por danos
morais proposta pelo casal. O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho:
“Se de um lado, os apelantes sofreram dias de dores e angústia ao terem
que aguardar o parto natural do feto que esperavam, em razão da
suspensão do alvará judicial que autorizava a sua antecipação; por outro
lado, há o interesse do apelado, como cidadão, de utilizar-se dos meios
legais ao seu alcance para ver tutelado o direito à vida, pois as
hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo
restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia em
desfavor da parte, devendo prevalecer o princípio da reserva legal”. O
casal alegou que o padre tinha obrigação de reparar o dano por uso
inconsequente de ação, e por tentar fazer prevalecer seu posicionamento
religioso.
A mulher havia conseguido uma decisão judicial na 1ª Vara
Criminal de Goiânia para interromper a gravidez, pois o feto era
portador de síndrome de Body Stalk. Segundo o Blog do Fred, ela recebeu a
notícia da suspensão da interrupção da gestação, quando já havia tomado
medicação para dilatação do colo do útero, através de uma liminar do
TJ-GO, no habeas corpus proposto pelo padre.
Em seu voto, Nancy Andrighi
registra que “o sofrimento do casal –-e não canso de repetir,
principalmente o da gestante-– ganhou contornos trágicos com a liminar
conseguida pelo recorrido [Cruz], que obrigou a equipe médica a
interromper o uso da medicação, quando já havia início de dilatação”.
“Mais 8 dias se passaram para que a medicação interrompida fosse eficaz a
ponto de induzir o organismo da recorrente a expulsar o feto, momento
em que voltou ao hospital – mas nessa semana, completamente
desassistida, sentiu, desnecessariamente, as dores do longo processo de
adaptação do seu organismo para que levasse a cabo o processo iniciado
no hospital, período em que foi amparada, exclusivamente pelo seu
esposo”. Ao fim, o casal ainda teve que providenciar o registro de
nascimento/óbito e o enterro da criança, “que como previsto, veio a
óbito logo após o nascimento”. (BN)






