
Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou sua
jurisprudência e decidiu nesta quinta-feira que prescreve em cinco anos,
e não mais em 30, o prazo para que o empregado possa cobrar do
empregador valores não depositados do FGTS. Ou seja, o trabalhador pode
reclamar do que não foi pago até cinco anos antes. Caso tenha deixado a
empresa, continua valendo a regra de ir à Justiça em no máximo dois anos
depois do fim da relação de trabalho.
A decisão tomada diz respeito a
uma ação que opõe o Banco do Brasil e uma funcionária, mas tem
repercussão geral, ou seja, juízes de outros tribunais ficam obrigados a
tomar a mesma decisão em processos semelhantes. O Banco do Brasil
recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
segundo a qual o prazo de prescrição para a cobrança de valores não
depositados do FGTS é de 30 anos. No recurso, a instituição financeira
alegou que a prescrição em 30 anos está prevista em uma lei e em um
decreto de 1990.
Mas destacou que, a Constituição, no artigo 7º,
estabelece outra coisa: é direito do trabalhador ingressar com "ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O
relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os trechos da lei e do
decreto questionados pelo banco são inconstitucionais Ele também propôs
uma modulação da decisão, ou seja, determinando que os efeitos dela
passem a valer daqui para a frente.
Para casos passados, o prazo vai
variar de acordo com a situação. Por exemplo: se já se passaram 27 anos
desde o período em que o FGTS deixou de ser depositado, o empregado
poderá cobrar os valores em até três anos, completando o prazo de 30
anos. Por outro lado, se o depósito deixou de ser feito há 23 anos, o
prazo se encerrará daqui a cinco anos, mesmo faltando sete para alcançar
os 30 anos.
— Entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica
recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei
inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente
decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos
trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até
então inequívocas, do tribunal competente para dar a última palavra
sobre a interpretação da Constituição (STF) e da corte responsável pela
uniformização da legislação trabalhista (TST) - afirmou Gilmar Mendes.
Votaram com Gilmar Mendes os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux,
Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
O
ministro Marco Aurélio também entendeu que a prescrição deve ocorrer em
cinco anos, mas se manifestou contrariamente à modulação. — O prazo de
30 anos parece excessivo e desarrazoado, o que compromete, no meu ver, o
princípio da segurança jurídica - disse Barroso, acrescentando: — Por
fim, 30 anos é o prazo máximo para privação de liberdade no direito
brasileiro.
Nem mesmo crimes graves, com pena privativa de liberdade
superior a 12 anos, têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo
prescricional no Código Penal é de 20 anos, podendo ser aumento em um
terço se o condenado for reincidente. A previsão de um prazo tão
dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade,
problema que já se tornou crônico no Brasil em prejuízo da necessária
estabilização das relações jurídicas. Nenhuma dívida pecuniária deveria
poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento - disse Barroso. Discordaram
do relator os ministro Teori Zavascki e Rosa Weber.
Teori entendeu que o
FGTS não pode ser considerado como parte dos "créditos resultantes das
relações de trabalho", cuja cobrança é prevista no artigo 7º da
Constituição. Segundo ele, trata-se de uma relação entre o próprio fundo
e o empregador, sem envolver diretamente o empregado. Assim, não há
restrição para o prazo de prescrição de 30 anos. Já Rosa Weber disse
que, em razão do desequilíbrio de forças entre empregador e empregado,
deve ser aplicada a norma mais favorável ao lado mais frágil.
Mesmo
decidindo que o prazo de prescrição é de cinco anos, a proposta de
modulação levou o STF a negar o recurso do Banco do Brasil. O único que
votou favoravelmente ao recurso foi Marco Aurélio. A Justiça Trabalhista
havia entendido que a instituição financeira deixou de depositar os
valores correspondentes ao FGTS de sua funcionária entre 2001 e 2003.
(MSN)






