
A Justiça de Goiás autorizou que uma mulher realize um aborto do feto
anencéfalo que está gerando. A decisão foi proferida pelo juiz Jesseir
Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou, na
quinta-feira (30), a realização do procedimento, que deverá ser feito na
Clínica Fértili, local que dispõe de condições aptas a realizar o
procedimento adequado.
A mulher, na petição, relatou que está grávida de
20 semanas (5 meses), e que tem sido realizados exames de
ultrassonografia por diferentes médicos especialistas, os quais
constataram a anencefalia fetal. Ainda segundo o relatório médico, foi
atestado que, além da anomalia, a gestação é de alto risco, uma vez que
trata-se de encefalocele occipital grande (80% por cento do cérebro fora
da cabeça), comprometendo assim a sobrevida em qualidade e quantidade.
O
magistrado observou que o aborto pretendido pela mulher não é previsto
na legislação atual, uma vez que o Código Penal (CP) só permitiu duas
formas consideradas de “abortos legais”: o aborto terapêutico ou
necessário, previsto no artigo 128, inciso I, do CP, para a hipótese em
que há perigo concreto para a vida da própria gestante; e o aborto
sentimental ou humanitário, da estuprada ou da vítima do atentado
violento ao pudor, evidentemente, quando a gravidez resultou de estupro
ou do atentado, sendo essa modalidade abortiva prevista no artigo 128,
inciso II, do mesmo diploma legal. O juiz afirma que uma terceira é
hipótese é quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro
(deformidades graves na criatura ou possibilidade da criança nascer com
taras hereditárias), que não é expressamente admitido pela lei penal.
A
decisão de Jesseir Coelho foi fundamentada em relatórios médicos que
atestam que não haverá vida do feto após o nascimento e que a vida da
gestante ainda é colocada em risco. “Infelizmente, é certa a morte do
produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico
capaz de corrigir a deficiência do órgão vital.
Além do que, os riscos
para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só
tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da
gestação”, ressaltou. Para o juiz, não atender ao pedido, é fazer com
que a mulher carregue em sua barriga, “por nove meses, um ser sem vida,
causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos”. Para que impingir tal
sofrimento sem necessidade alguma?”, questionou. (






